- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2014
- Data de publicação
- 17/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/06/2014, p. 17/06/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO (RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA). PENAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CONFIGURAÇÃO DE REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE GENÉRICA. AUMENTO NÃO ESPECIFICADO NO CÓDIGO PENAL. PRUDÊNCIA DO MAGISTRADO. RÉU MULTIRREINCIDENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIA INADEQUADA PARA REVISÃO. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte Superior, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente, quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 4. No caso, o aumento de 05 (cinco) meses implementado à pena-base, pela configuração de maus antecedentes, revela-se proporcional e fundamentado, considerando-se que a pena abstratamente cominada para o crime de lesão corporal de natureza grave, previsto no art. 129, § 1.º, inciso I, do Código Penal, é de 01 (um) a 05 (cinco) anos de reclusão. 5. Não havendo ilegalidade patente na análise do art. 59 do Código Penal, o quantum de aumento a ser aplicado em decorrência do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito ao prudente arbítrio do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via angusta do habeas corpus. 6. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena, a serem aplicados em razão de circunstâncias agravantes, cabendo à prudência do Magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação. 7. No caso, o acréscimo da pena em 1/3 (um terço) não se revela flagrantemente desproporcional, mormente porque está justificado mediante motivação idônea, ou seja, a multirreincidência do Paciente, de modo que não há como proceder à sua revisão na via estreita do writ. 8. Ausência de flagrante constrangimento ilegal que, eventualmente, imponha a concessão do remédio constitucional de ofício. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 254.119/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 17/6/2014.)
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