- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 26/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 20/05/2014, p. 26/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 129, § 1º, INCISO I, § 2º, INCISO IV, C.C. ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "A"). PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DISCRICIONARIEDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REANÁLISE. INVIABILIDADE. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. GRAVIDADE CONCRETA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Não há violação ao art. 59 do Código Penal, quando o aumento da pena-base está devidamente fundamentado na presença de circunstâncias judiciais negativas. II. Fixação do regime inicial fechado fundamentado na gravidade concreta do delito. Ausência de ilegalidade. III. O argumento relativo à configuração de bis in idem na fixação do regime prisional não foi deduzido na inicial do presente writ, tampouco enfrentado pelo Tribunal de origem, restando caracterizada, portanto, a indevida inovação em sede recursal, que obstaculariza o seu conhecimento em sede de Agravo Regimental. Precedentes. IV. A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC n. 223.246/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 26/5/2014.)
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