- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 21/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/05/2014, p. 21/05/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao paciente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. No caso dos autos, verifica-se que o Ministério Público individualizou adequadamente a conduta do recorrente, consignando que teria fornecido e emprestado veículos de concessionárias de sua propriedade para o corréu Saulo de Tarso e seus familiares, a fim de que suas empresas não fossem alvo de fiscalização tributária, razão pela qual não há falar em inépcia da exordial acusatória. 3. Esta colenda Quinta Turma já entendeu, em mais de uma oportunidade, que a simples falta de menção à data específica em que teria sido cometido o delito narrado na denúncia não enseja a sua inépcia. Precedentes do STJ e do STF. 4. Tendo a inicial acusatória noticiado os anos em que o recorrente teria fornecido vantagem indevida a um dos corréus, não se constata qualquer defeito que impeça o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo acusado. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVAS. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL A DE CORRÉU COM RELAÇÃO A QUEM A DENÚNCIA NÃO FOI RECEBIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta. 2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. 3. Recurso improvido. (RHC n. 41.799/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 21/5/2014.)
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