- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2021
- Data de publicação
- 20/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/04/2021, p. 20/04/2021
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DO CICLO DELITIVO. RELEVANTE PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. Nessa linha, "a alegação de ser o agente mero usuário de drogas não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, por depender de profundo revolvimento fático-probatório" (HC n. 485.248/MG, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe 22/8/2019). 2. Na espécie, a segregação provisória encontra-se devidamente motivada na grande quantidade de entorpecentes apreendidos - a saber, 11kg (onze quilogramas) de maconha - com a organização criminosa da qual o paciente supostamente faz parte e teria sido "quem intermediou toda a negociação da viagem realizada a LavrasMG por NUYCKER em 06 de outubro de 2019, envolvendo 6,5kg de maconha" e "quem deveria ter recebido os treze quilos de maconha trazidos por NUYCKER no dia 30/10/2019, o que só não veio a se concretizar devido a uma mudança de planos", o que "não ensejou o cancelamento da transação, uma vez que CELSO assumiu seu lugar e foi até a rodoviária receber os entorpecentes", reforçando "a tese da Autoridade Policial no sentido de que, de fato, as drogas eram pertencentes à organização como um todo e CELSO, LEONARDO e JONATHAN [...] assumiam posição hierárquica semelhante, possuindo cada qual sua cota junto às 'encomendas' do Estado de São Paulo, que era redistribuída para outros traficantes e também para consumidores finais". 3. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior afirma que a necessidade de interrupção do ciclo delitivo de associações e organizações criminosas, tal como apontado no caso concreto, é fundamento idôneo para justificar a custódia cautelar, com fulcro na garantia da ordem pública. 4. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória 5. Nesse contexto, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para resguardar a ordem pública, ainda que haja a presença de condições pessoais favoráveis. Precedentes. 6. Habeas corpus denegado. (HC n. 609.335/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 20/4/2021.)
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