- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 23/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/03/2021, p. 23/03/2021
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DO CICLO DELITIVO. COMPANHEIRA DE LÍDER DA ORGANIZAÇÃO QUE PASSOU A EXERCER FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS COM A PRISÃO DAQUELE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES. TESE SUPERADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Na espécie, a segregação provisória encontra-se devidamente motivada na grande quantidade de entorpecentes apreendidos com a organização criminosa voltada para a prática de tráfico interestadual de drogas, grupo esse que seria ligado ao PCC e que em pouco mais de dois meses "teria movimentado mais de 200kg de drogas entre os estados de Minas Gerais e São Paulo, para revenda nesta cidade de Lavras/MG e em municípios vizinhos, em operação extremamente estruturada e com nítida divisão de funções", tendo o Juízo de primeiro grau afirmado, ainda, que há indícios da prática de outros delitos e que a recorrente "é companheira de CELSO e mantém com ele um relacionamento amoroso de longa data", e que "a relação entre os investigados não se restringia ao âmbito afetivo, havendo indícios de que LAURA não só tinha ciência das atividades ilícitas perpetradas por CELSO, como também o auxiliava, assumindo papel de destaque na organização". 3. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior afirma que a necessidade de interrupção do ciclo delitivo de associações e organizações criminosas, tal como apontado no caso concreto, é fundamento idôneo para justificar a custódia cautelar, com fulcro na garantia da ordem pública. 4. Condições subjetivas favoráveis da recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória 5. Nesse contexto, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para resguardar a ordem pública, ainda que haja a presença de condições pessoais favoráveis. Precedentes. 6. A alegação de excesso de prazo para conclusão das investigações está superada, haja vista que o Juízo singular noticiou que as investigações foram concluídas, bem como que a denúncia foi oferecida e recebida em 18/11/2020, inexistindo, no mais, ilegalidade flagrante a ser sanada na espécie. 7. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 135.164/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 23/3/2021.)
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