- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/11/2021, p. 12/11/2021
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. EMPREGO OSTENSIVO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICAÇÃO. 1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. 2. In casu, a prisão preventiva foi imposta, a uma, em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do agente, consistente, em tese, na prática de crime de roubo mediante o emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas. Tais circunstâncias, notadamente a pluralidade de agentes e o emprego ostensivo de arma de fogo, evidenciam a maior gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo penal em questão. Assim, os fundamentos utilizados enfatizam a necessidade da manutenção do encarceramento para garantia da ordem pública. 3. A duas, o Juízo de primeiro grau destacou a existência de risco à aplicação da lei penal, pois o paciente não teria sido encontrado para ser citado no endereço por ele fornecido nos autos, figurando como foragido por mais de um ano, sendo tal fundamento igualmente idôneo para a manutenção da medida extrema. 4. Nesse contexto, apresenta-se indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para a proteção da ordem pública e aplicação da lei penal, ainda que se façam presentes condições pessoais favoráveis. 5. De acordo com a orientação desta Corte Superior, os prazos processuais não são peremptórios. Da mesma sorte, o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. Há de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Na espécie, considerando-se os dados do caso em análise (insurgente preso no dia 17/6/2021, denúncia recebida em 7/10/2019 e suspensão do processo e do curso prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, na data de 19/6/2020), constata-se que o processo vem tendo andamento aparentemente regular na origem, notadamente ao se considerar o tempo em que permaneceu suspenso pela frustração das tentativas de citação pessoal do paciente. Soma-se a isso o fato de não haver manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar até o presente momento, mormente ante o fato de que ao insurgente é imputada a suposta prática do delito de roubo majorado, cuja segregação provisória encontra-se lastreada na maior gravidade concreta dos fatos imputados e no risco à aplicação da lei penal. 7. Assim, conclui-se não haver ilegalidade a ser sanada na espécie, por não se vislumbrar, por ora, a ocorrência de desídia ou de demora exacerbada imputável aos órgãos estatais responsáveis pela condução da persecução penal promovida contra o paciente. 8. Ordem denegada. (HC n. 676.357/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.