JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/05/2014
Data de publicação
20/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/05/2014, p. 20/05/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA ADI 1.797/PE AOS MAGISTRADOS DO TRT DA 6ª REGIÃO, SUPERAÇÃO DO REFERIDO JULGADO PELAS ADI 2.321/DF E ADI 2.323-MC/DF E MUDANÇA DE ENTENDIMENTO, NO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP 1.101.726/SP, SOB O RITO DOS REPETITIVOS. INOVAÇÃO RECURSAL, EM REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. JUIZ CLASSISTA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS, DE CRUZEIRO REAL PARA URV. REPOSIÇÃO SALARIAL. DIFERENÇA DE 11,98%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. EFEITOS DA ADI 1.797/PE, SEM RESSALVAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não se conhece, nas razões recursais - por se tratarem de verdadeira inovação, em sede de Regimental -, das alegações de que (a) o objeto da ADI 1.797/PE foi uma decisão administrativa do TRT da 6ª Região, razão pela qual seus efeitos vinculantes restringem-se aos servidores e membros da Justiça do Trabalho do Estado do Pernambuco; (b) o acórdão da ADI 1.797/PE já foi superado, pelo que restou decidido nas ADI 2.321/DF e ADI 2.323-MC/DF; (c) o STJ, no julgamento do REsp 1.101.726/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que, em razão de sua natureza de mera recomposição vencimental, o índice de 11,98% não se limita, nem é compensado com eventuais aumentos gerados por leis supervenientes que tratem de remuneração. II. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não cabe a adição de teses não expostas no recurso especial em sede agravo regimental" (STJ, AgRg no AREsp 35.526/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 26/03/2014). III. Este Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que, para os Magistrados Federais, Juízes Classistas e Promotores, os efeitos do julgamento da ADI 1.797/PE, pelo Supremo Tribunal Federal, incidem sem ressalvas, não tendo repercussão o que ficou decidido nas ADI 2.321/DF e ADI 2.323-MC/DF (que não impõem a limitação temporal do reajuste de 11,98% aos vencimentos dos servidores). Portanto, sobre as diferenças decorrentes da má conversão, para URV, da remuneração dos agentes públicos (percentual de 11,98%), aplica-se a limitação temporal a janeiro de 1995, sob pena de haver pagamento sem causa. Precedentes do STF e do STJ. IV. Com efeito, na forma da jurisprudência do STJ, "o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.797-0, firmou compreensão no sentido de que as diferenças de URV devidas à magistratura federal e aos promotores estão limitadas a janeiro de 1995, sob pena de se incorrer em pagamento indevido. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão proferida na ADI 2.323-MC/DF, pelo Pretório Excelso, afastando a referida limitação, não se aplica aos magistrados e membros do Ministério Público (AgRg no Ag 1.405.422/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 17/4/2013; REsp 1.291.861/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23/5/2012; REsp 1.104.651/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15/6/2009; AgRg no REsp 1.136.831/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 13/9/2010). O art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil possibilita, na espécie, que a Fazenda Pública suscite a limitação temporal em Embargos à Execução, com base nas decisões proferidas pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade" (STJ, AgRg no AREsp 428.287/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014). V. "A decisão de mérito proferida em ação direta de inconstitucionalidade tem efeito vinculante e erga omnes, portanto, em decorrência desse julgamento (ADI n. 1.797), ao juízo da execução cumprirá, no ponto, assentar a inexigibilidade do título judicial (CPC, art. 741, parágrafo único)" (STF, AI-AgR 553.669-1-SP, Rel. Ministro EROS GRAU, SEGUNDA TURMA, DJU de 12/05/2006). VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.259.899/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 20/5/2014.)
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