- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 30/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/04/2015, p. 30/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUÍZES CLASSISTAS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. EFEITOS DA ADI 1.797/PE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 561.836/RN. INAPLICABILIDADE. AFRONTA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, seguindo a determinação esposada no julgamento da ADI n. 1.797/PE, é pacífica quanto a ser devida a diferença do índice de 11,98% aos magistrados federais, juízes classistas e promotores somente até janeiro de 1995, quando editados os Decretos Legislativos 6 e 7, não incidindo os efeitos da ADI 2.323-MC/DF. 2. O Recurso Extraordinário n. 561.836/RN, julgado na Suprema Corte sob o rito da repercussão geral, não possui o alcance alegado pelos ora agravantes, sendo inaplicável ao caso dos autos. 3. Primeiro, porque o Supremo Tribunal Federal, no precedente citado, examinou a tese da URV em relação a servidora pública dos quadros funcionais do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, enquanto neste feito, diferentemente, discute-se sobre a incidência do índice de 11,98% a juízes classistas. Precedente: AgRg REsp n. 1.151.522/RS - Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 26/05/2014). 4. E segundo, pois a citação no voto do Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, relator do referido RE n. 561.836/RN à lei que fixou o subsídio como forma de retribuição pecuniária para o Ministério Público da União e para a Magistratura da União foi meramente ilustrativa, como reforço de argumentação, até porque, conforme mencionado, não era objeto do referido processo a fixação de tese em relação à limitação do índice de 11,98% para os juízes classistas. 5. Não procede a alegada afronta à coisa julgada com a fixação de limite temporal para o pagamento do mencionado índice, pois é lícito à União, com fulcro no artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pugnar, em embargos à execução, pela limitação temporal do direito às diferenças decorrentes da URV, se o julgado exequendo não cuidou do tema, matéria não incluída nos limites objetivos da coisa julgada. Precedentes. 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.123.928/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 30/4/2015.)
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