- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2014
- Data de publicação
- 26/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/05/2014, p. 26/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUÍZES CLASSISTAS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. EFEITOS DA ADI N. 1.797-0/PE. INÚMEROS PRECEDENTES. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de adotar, sem restrições, o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 1.797-0/PE, segundo o qual o pagamento das diferenças relativas à conversão da remuneração de magistrados federais, juízes classistas e promotores em URV está limitado a janeiro de 1995, não se aplicando a essas hipóteses o que ficou decidido no julgamento da ADI n. 2.323-MC/DF. 3. Também consagrou-se a orientação de que, por força do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pode a Fazenda Pública suscitar a questão da limitação temporal do direito às diferenças decorrentes de URV em sede de embargos à execução, tendo em vista que não incluída nos limites da coisa julgada objeto do título exequendo. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.151.522/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 26/5/2014.)
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