- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 03/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/05/2014, p. 03/06/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CITAÇÃO POR EDITAL. COMPARECIMENTO DO RÉU EM JUÍZO ATRAVÉS DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. EVENTUAL NULIDADE SANADA. ARTIGO 570 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INAPLICABILIDADE. 1. A citação é o ato por meio do qual o acusado é chamado para integrar a relação processual, no seio da qual poderá usufruir de todas as garantias previstas na Constituição Federal para exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Constitui exigência fundamental que todo acusado seja cientificado da existência do processo e do seu desenvolvimento, pois, sem a adequada informação dos atos já praticados em seu desfavor, sua participação seria ilusória e incapaz de influenciar o convencimento do magistrado. 2. Nos termos do artigo 570 do CPP, eventual nulidade da citação estará sanada desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se. 3. No caso concreto, o recorrente constituiu, após o oferecimento da denúncia, advogados particulares para patrocinar sua defesa e juntou aos autos uma procuração ad judicia. Tal providência demonstra, de maneira inequívoca, que tomou ciência da ação penal deflagrada em seu desfavor. 4. Além disso, o recorrente estava em local incerto e não sabido desde a fase inquisitorial, informação destacada na exordial acusatória e na procuração que juntou aos autos da ação penal. Assim, não há como declarar eventual nulidade quando o recorrente para ela contribuiu, exigindo-se do órgão judicante a realização de diligências que, de antemão, pelas particularidades do caso, seriam inócuas para localizar o acusado, em apego exagerado ao modus faciendi, quando o objetivo final do ato foi atingido. 5. Para levar (ou manter) o investigado ou réu à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP, a afastar a invocação da mera gravidade abstrata do delito, ou o recurso a afirmações vagas e descontextualizadas de que a prisão é necessária para garantir a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 6. Na espécie, verifica-se que as instâncias ordinárias indicaram, de modo fundamentado e em obediência ao art. 312 do Código de Processo Penal, a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, ao destacar a apreensão de grande quantidade de entorpecente, que o recorrente ostenta condenação definitiva pela prática do mesmo crime de tráfico e sua fuga durante a operação policial, que perdura até hoje. 7. Tais elementos demonstram, ainda, a inviabilidade de substituição da cautela extrema por quaisquer das medidas a ela alternativas, inidôneas e insuficientes para atender, com o mesmo grau de eficácia, às exigências cautelares do caso. Ademais, o recorrente não demonstrou possuir endereço fixo e continua a esquivar-se do chamamento judicial. 8. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 39.105/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 3/6/2014.)
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