JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/08/2018
Data de publicação
09/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/08/2018, p. 09/08/2018

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CITAÇÃO POR EDITAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 366 DO CPP. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência assentada desta Corte Superior de Justiça, a prisão cautelar revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. O art. 366 do Código de Processo Penal apregoa que, se o acusado, citado por edital, não comparecer em Juízo nem constituir advogado, o processo e o prazo prescricional serão suspensos, facultando-se ao magistrado a produção antecipada de provas e a decretação da prisão preventiva do réu. No entanto, ao prever a possibilidade do cárcere preventivo, o dispositivo legal acima mencionado não restabeleceu a prisão provisória obrigatória na ordem jurídica brasileira. Ao revés, vinculou a decretação da medida extrema à presença dos pressupostos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Na espécie, a determinação de clausura da recorrente decorreu de sua não localização por ocasião da citação, tanto que foi aplicado o art. 366 do Código de Processo Penal, deixando o Juízo de primeiro grau de apontar, concretamente, a necessidade da segregação antecipada, sendo que, nos moldes da jurisprudência desta Casa, tal fato, que deu ensejo à sua citação por edital, não se confunde com presunção de fuga (Precedentes). 4. Ademais, ao decretar a custódia cautelar da recorrente, o julgador fez breve e genérica menção à suposta gravidade do delito em questão. Entretanto, não se desincumbiu o magistrado de indicar, no caso concreto, a imprescindibilidade da medida extrema de prisão, cabendo destacar, ainda, que se trata da imputação de tráfico de entorpecentes em razão da apreensão de 5 pedras de crack, com peso bruto de 1,80g (um grama e oitenta centigramas), quantidade da qual não se extrai, por si só, a periculosidade social da recorrente. 5. Recurso ordinário provido para revogar a ordem de prisão emanada em desfavor da recorrente na ação penal de que cuidam estes autos, ficando ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, caso se revele necessária. (RHC n. 96.071/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018.)
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