- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2014
- Data de publicação
- 28/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/11/2014, p. 28/11/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CITAÇÃO PESSOAL. NÃO LOCALIZAÇÃO. CHAMAMENTO VIA EDITAL. NÃO COMPARECIMENTO. RÉ EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CPP. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. MANDADO DE PRISÃO AINDA NÃO CUMPRIDO. ACUSADA FORAGIDA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não tendo a recorrente sido encontrada para ser citada pessoalmente, nem atendido ao chamamento editalício e nem constituído defensor, deu causa à suspensão da ação penal e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, e, ainda, à decretação da sua prisão preventiva, a fim de assegurar a aplicação da lei penal. 2. A acusada ainda não foi encontrada, nem atendeu ao chamamento judicial, permanecendo em local incerto e não sabido, circunstância que demonstra sua intenção de furtar-se à aplicação da lei penal. 3. A evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada e que perdura há quase um ano, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva para garantir tanto a conveniência da instrução criminal como a aplicação da lei penal. 4. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 52.599/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 28/11/2014.)
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