- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 29/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 13/05/2014, p. 29/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - INSCRIÇÃO DESABONADORA DO NOME DO AGRAVADO - CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA FIRMADA POR TERCEIROS - CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL TOMADA COM BASE NA ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - REVISÃO OBSTADA - SÚMULA STJ/07 - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 1.- A convicção a que chegou o Acórdão recorrido decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Especial à luz da Súmula 7 desta Corte. 2.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o País e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 3.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, em razão da inscrição do nome do Agravado em órgão de proteção ao crédito, decorrente de contratação fraudulenta praticada por terceiros, foi fixado em 31.10.2012 a indenização no valor de R$ 7.000,00 (setenta mil reais), a título de dano moral. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 486.522/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 29/5/2014.)
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