JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/05/2014
Data de publicação
26/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13/05/2014, p. 26/05/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO APELO EXTREMO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA APELAÇÃO DIRIGIDA CONTRA A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA AUTORA/APELADA. 1. Apelação repetindo razões da contestação. Artigo 514 do CPC. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a reprodução dos argumentos deduzidos na inicial ou na contestação pode configurar atendimento ao requisito do artigo 514 do CPC, quando evidenciada a inconformidade recursal, guardada relação com o teor da sentença, impondo-se, assim, o conhecimento da apelação com a mitigação do rigor processual. Precedentes. Hipótese em que a sociedade empresária ré reproduziu argumentos pertinentes da contestação e, ao final, requereu, expressamente, a reforma integral da sentença, razão pela qual se revela cognoscível o reclamo, no tocante ao requisito inserto no artigo 514 do CPC. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.176.399/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 26/5/2014.)
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