JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/04/2021
Data de publicação
19/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/04/2021, p. 19/04/2021

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 97, § 2º, DO CTN. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE CORRETA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NA ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, NO PARTICULAR, POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, § 5º, E 3º DA LEI 6.830/80 CONFIGURADA. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO, INTERPOSTA PELA CONTRIBUINTE, PARA JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS DE DEVEDOR, A FIM DE EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL, CONCLUINDO PELA CARÊNCIA DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, EM FACE DA CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA, NO SENTIDO DE EXPURGAR, DA CDA, A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA REFERENCIAL (TR). ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DIVERGIU DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. I. Agravo em Recurso Especial aviado contra decisão que inadmitira Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, nos quais a contribuinte embargante sustentou, de um lado, a nulidade do Termo de Inscrição de Dívida Ativa e da Certidão de Dívida Ativa, argumentando que decorreriam de processo administrativo irregular, e, além disso, que seria inexigível a correção monetária. Na sentença foram julgados improcedentes os Embargos à Execução. Interposta Apelação, pela contribuinte, o Tribunal de origem, por entender que a concessão de Mandado de Segurança, no sentido de expurgar, da CDA, a parcela correspondente à correção monetária pela Taxa Referencial (TR), compromete a certeza e exigibilidade do título executivo, deu provimento ao recurso, para julgar procedentes os Embargos de Devedor, a fim de extinguir a Execução Fiscal. Opostos Embargos de Declaração, pelo exequente, em 2º Grau, foram eles rejeitados. No Recurso Especial, sob alegada violação aos arts. 97, § 2º, do CTN, e 2º, § 5º, e 3º da Lei 6.830/80, o exequente sustentou que a atualização monetária do débito referente ao ICMS, seja pela Taxa Referencial (TR), seja, ainda, pelo INPC, não pode ser considerada majoração do tributo, bem como que está correta a aplicação dos índices de correção monetária, na atualização da dívida objeto dos presentes Embargos à Execução, e, por último, que não tinha ele, o exequente, o dever de informar a existência de liminar e de sentença proferidas no Mandado de Segurança, tampouco de desistir da Execução Fiscal embargada, e que a substituição do índice de correção monetária constante da Certidão de Dívida Ativa não afeta a sua liquidez e certeza, porquanto possível, através de simples cálculos aritméticos, apurar-se o valor do débito tributário, dando ensejo ao prosseguimento da Execução Fiscal. Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o presente Agravo em Recurso Especial. III. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese de que a atualização monetária do débito referente ao ICMS, seja pela Taxa Referencial (TR), seja, ainda, pelo INPC, não pode ser considerada majoração do tributo, sustentada à luz do art. 97, § 2º, do CTN, não foi apreciada, no voto condutor do acórdão recorrido, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. IV. Embora o recorrente tenha oposto Embargos de Declaração, em 2º Grau, para fins de prequestionamento do dispositivo do CTN tido por violado, o Tribunal a quo não decidiu tal questão, incidindo, nesse passo, o óbice da Súmula 211/STJ. Não havendo sido apreciada a questão, mesmo após a oposição dos Declaratórios, a parte deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação ao art. 535, II, do CPC/73, o que não fez, contudo. V. No que diz respeito ao tópico do Recurso Especial em que o exequente sustentou estar correta a aplicação dos índices de correção monetária, na atualização da dívida objeto dos presentes Embargos à Execução, a irresignação mostra-se inadmissível, por incidência do óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Com efeito, nesse tópico do Recurso Especial, o exequente argumentou que, "conforme o extrato de Movimento Financeiro dos Processos de Débitos ficais em anexo, verifica-se que houve o expurgo da TR no referente débito em 01.01.1996, ou seja, bem antes da liminar dada em sede do Mandado de Segurança em 16.12.1997 e da sentença que se deu em 22.06.1998. Portanto, no valor, objeto da Execução Fiscal embargada, não estão inclusos o valor da correção monetária que utilizou como índice a TR, conforme extrato do Detalhamento de Processo de Débitos". Entretanto, tal argumentação utilizada pelo exequente somente poderia ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. VI. Quanto à alegada violação aos arts. 2º, § 5º, e 3º da Lei 6.830/80, preliminarmente, o Recurso Especial preenche os requisitos de admissibilidade, por se tratar de questão que não pressupõe reexame de prova e por estar configurado o prequestionamento da tese de que a exclusão da Taxa Referencial (TR), índice de correção monetária constante da Certidão de Dívida Ativa, não afeta a liquidez e certeza do título executivo. VII. Nos termos da jurisprudência do STJ, a exclusão da Taxa Referencial (TR), como índice de correção monetária do crédito tributário, não afeta a liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa, quanto à dívida remanescente expressada em campo autônomo apropriado, sendo desnecessária a substituição da CDA, uma vez que a dívida remanescente resulta de simples cálculo aritmético, sem prejuízo da verificação pelas partes interessadas. Nesse sentido: STJ, REsp 188.784/RS, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 25/02/2002; REsp 760.140/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 20/06/2007; REsp 930.803/PA, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 05/11/2007; EDcl no REsp 1.103.227/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2010; AgRg no REsp 1.191.505/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2010; REsp 1.587.881/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/05/2016. VIII. In casu, ao dar provimento à Apelação, interposta pela contribuinte, para julgar procedentes os Embargos de Devedor, a fim de extinguir a Execução Fiscal - por entender que, "concedida a segurança, em favor da empresa embargante, ora apelante, cujo mandamento envolvia a exclusão do índice da TR para a atualização monetária dos débitos encartados na CDA presente, dita sentença possui eficácia imediata, de sorte que o título executivo constituído nos moldes rechaçados pela decisão mandamental perde, em relação a boa parte do montante nele consignado, certeza e exigibilidade (...) incerta a existência de parte da dívida e inexigível importante parcela da mesma, o próprio título executivo resta maculado, faltantes que estão requisitos de validade seus" -, o Tribunal de origem acabou por contrariar os arts. 2º, § 5º, e 3º da Lei 6.830/80. IX. Agravo em Recurso Especial conhecido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, dar-lhe provimento, para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal, quanto à dívida remanescente, apurável mediante simples cálculo aritmético. (AREsp n. 115.010/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021.)
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