- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 26/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/05/2015, p. 26/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. CDA. FUNDAMENTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.115.501/SP (ART. 543-C DO CPC). RECONHECIMENTO DA LICITUDE DOS CÁLCULOS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente abordou a questão da nulidade da execução e, consequentemente, da CDA, deixando consignado que a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários é constitucional, bem como ressaltou que nenhuma mácula revestia o título executivo, pois a correção monetária obedeceu aos parâmetros legais. 2. A alegação fundada na afronta ao art. 77 do CTN e, consequentemente, na inexigibilidade da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários não comporta conhecimento, haja vista o fundamento eminentemente constitucional do acórdão, assentado na "constitucionalidade da taxa" à luz de entendimento já pacificado no STF. 3. Ao contrário do que aduz o recorrente, inexiste "matéria de índole infraconstitucional" apta à modificação do julgado, porquanto incontestes os termos do acórdão no sentido de que "Não há que se falar em inconstitucionalidade da Taxa de Fiscalização mobiliária, uma vez que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a sua constitucionalidade". 4. Desprovida de lógica jurídica a pretensão da agravante em ver reconhecida a ilegalidade da exação quando a Suprema Corte já lhe revestiu de constitucionalidade. 5. A empresa contribuinte, ora agravante, aduz que a inconstitucionalidade da TR como índice de correção dos créditos tributários, declarada pelo STF, macularia o título executivo, porquanto ilíquido, incerto e inexigível. Contudo, convém relembrar que a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.115.501/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 10.11.2010 (DJe 30.11.2010), pela sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ, consolidou o entendimento segundo o qual a ulterior declaração de inconstitucionalidade de lei pode não macular a exigibilidade do crédito tributário, porquanto eventual excesso contido no título pode ser expurgado, permitindo ao órgão fazendário o prosseguimento da execução pelo valor remanescente. 6. Assim, subsiste a presunção de liquidez e certeza do título executivo, devendo apenas ser readequado o valor cobrado à luz do parâmetro constitucional, o que respalda a conclusão da Corte de origem de que, "em virtude da extinção do BTN e a declaração da inconstitucionalidade da TR pelo STF, restou implícito que os tributos ou qualquer dívida não poderiam ser quitados sem a devida correção monetária, evitando-se assim, o enriquecimento indevido do devedor, ante a inflação galopante à época. Portanto, a UFIR e o INPC eram os indexadores de atualização monetária que passaram a vigorar no período". 7. Se o Tribunal a quo conclui que os valores contidos na CDA refletem o efetivo valor devido a título da exação em comento, "uma vez que ficou comprovado não haver nenhuma irregularidade na utilização dos índices de correção monetária levada a efeito sobre o tributo em comento", a revisão de tal inferência esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.407.719/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 26/5/2015.)
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