- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2016
- Data de publicação
- 31/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/05/2016, p. 31/05/2016
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TR. ILEGALIDADE. UTILIZAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA CDA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 1. A indicada afronta do art. 1º do Decreto-Lei 1.025/1969 e dos arts. 161, 202 e 203 do CTN não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. O STJ preconiza, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal na ADIN 493-0, pela inaplicabilidade da TR como índice de correção monetária dos créditos ou débitos tributários, por constituir taxa nominal de juros, devendo ser aplicado, na vigência da Lei 8.177/91, o INPC, e, a partir de janeiro/92, a UFIR. Incide a TR apenas como taxa de juros sobre débitos fiscais, mesmo após a modificação da Lei 8.177/91 pela Lei 8.218/91. 3. O acórdão recorrido deve ser reformado para ser excluída da CDA a utilização da TR para fins de correção monetária do crédito tributário, contudo a substituição do índice de correção monetária constante da certidão de dívida ativa não induz à sua anulação, pois não afeta sua liquidez e certeza 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte provido. (REsp n. 1.587.881/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 31/5/2016.)
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