- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2021
- Data de publicação
- 20/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/05/2021, p. 20/05/2021
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PANDEMIA DE COVID-19. DELITO GRAVÍSSIMO. FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CNJ. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. INTEGRANTE DO GRUPO DE RISCO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A recomendação contida na Resolução n. 62 do CNJ não implica automática substituição da prisão cautelar pela domiciliar. O requerente deve demonstrar: a) sua inequívoca adequação ao denominado grupo de vulneráveis da covid-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, o que não ocorre na espécie (RHC n. 128.304/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021). 2. No caso, o recorrente, custodiado preventivamente desde o dia 26/11/2018, foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), em 30/4/2019, por ter, em tese, mandado matar a vítima, em decorrência de reclamação trabalhista ajuizada contra a sua empresa (e-STJ fl. 3 do Apenso 1), circunstância que, por si só, afasta a possibilidade de aplicação dos dizeres da Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Não bastasse isso, o agente ficou foragido por três anos, além de não ter demostrado atual situação de saúde e impossibilidade de tratamento na unidade prisional. 3. A propósito do tema, pontuou com maestria o Ministro Rogerio Schietti que "[a] crise do novo coronavírus deve ser sempre levada em conta na análise de pleitos de libertação de presos, mas, ineludivelmente, não é um passe livre para a liberação de todos, pois ainda persiste o direito da coletividade em ver preservada a paz social, a qual não se desvincula da ideia de que o sistema de justiça penal há de ser efetivo, de sorte a não desproteger a coletividade contra os ataques mais graves aos bens juridicamente tutelados na norma penal" (HC n. 567.408/RJ, publicado em 23/3/2020). 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 136.112/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 20/5/2021.)
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