- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 20/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/05/2014, p. 20/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. VERBA HONORÁRIA. PEDIDO DE REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. O Tribunal de origem afastou o alegado excesso na execução, assentando que o fato de ter o embargado considerado, em suas planilhas, como valores atinentes à gratificação judiciária aqueles fixados na Portaria 005/2004 não configura, em absoluto, adoção de base de cálculo errônea ou excesso de execução, mas estrito cumprimento aos termos da coisa julgada (fl. 240). A alteração da premissa lançada pela instância ordinária, na forma pretendida, ensejaria inevitável incursão no acervo fático-probatório, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Ademais, a apreciação dos aspectos relativos à Lei Estadual 8.032/2003 e à Portaria 005/2004 exigira análise de direito local, o que atrai a incidência do óbice inserto na Súmula 280/STF (por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário). 2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exige novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Não configurada a excepcionalidade exigida pela jurisprudência desta Corte, não se mostra possível a pretendida redução dos honorários advocatícios. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 67.856/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 20/5/2014.)
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