- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA HAVIDA EM AÇÃO COLETIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. Cinge-se a demanda a possível excesso na Execução de Sentença que garantiu aos oficiais de justiça do Estado do Maranhão o recebimento da gratificação judiciária prevista no art. 23 da Lei 8.032/2003. 2. O Tribunal a quo, amparando-se na prova dos autos, consignou não estarem presentes nos autos elementos suficientes que demonstrem excesso de execução. A revisão desse entendimento implica reexame de provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. No mais, a decisão agravada deu parcial provimento ao próprio Recurso Especial a fim de reduzir a verba honorária fixada em R$ 25.366,62 para R$ 5.000,00, tendo em vista que se trata de execução coletiva, e não de diversos processos de execução individuais. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 30.356/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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