- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 20/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/05/2014, p. 20/05/2014
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS. ANISTIA POLÍTICA. ART. 8º DO ADCT DA CF/88. LEI 10.559/2002. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer que houve renúncia tácita à prescrição, com o advento da Lei 10.559, de 13/11/2002, regulamentadora do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. II. Conforme a Jurisprudência, "a edição da Lei nº 10.559, de 2002, que instituiu o Regime da Anistia Política e regulamentou o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, importou em renúncia tácita à prescrição" (STJ, REsp 1.189.306/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/09/2013). Em igual sentido: STJ, AgRg nos EREsp 1.056.225/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/12/2010. III. No caso dos autos, não há de se falar em violação ao art. 1º do Decreto 20.910/32. porquanto, ajuizada a presente ação em 01/12/2005, não houve o decurso do prazo prescricional de cinco anos após a edição da Lei 10.559, de 13/11/2002, que importou em renúncia tácita à prescrição, consoante pacífica orientação jurisprudencial desta Corte. IV. Agravo Regimental improvido, embora por fundamento diverso. (AgRg no REsp n. 1.264.832/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 20/5/2014.)
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