- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 20/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/05/2014, p. 20/06/2014
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. POLICIAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE LEI LOCAL (LEI ESTADUAL 2.990/1980 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO). INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 2. O Tribunal de origem decidiu a lide com base em interpretação de legislação local (Lei Estadual 2.990/1998 do Estado do Rio de Janeiro). Assim, é inviável a reforma do acórdão recorrido, ante a incidência da Súmula 280/STF. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 416.883/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 20/6/2014.)
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