JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/05/2014
Data de publicação
06/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/05/2014, p. 06/06/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 281 E 418 DO STJ. INAPLICABILIDADE. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. RECOLHIMENTO COMPROVADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de ser necessária a interposição de agravo regimental quando os embargos de declaração opostos contra decisão colegiada são julgados monocraticamente, salvo se a matéria discutida nos aclaratórios for diversa da abordada no apelo especial. Precedentes. 2. A Súmula 418 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso em tela, porquanto, na espécie, os aclaratórios foram opostos antes da própria prolatação do acórdão recorrido, o que afasta o presente caso do cenário fático que justificou a edição do referido enunciado sumular. 3. Nos contratos bancários firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (31.3.2000), é permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, desde que expressamente pactuada, o que ocorre quando a taxa anual de juros ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. 4. Agravo interno não provido. (AgRg no AREsp n. 410.079/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 6/6/2014.)
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