- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 05/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/05/2014, p. 05/06/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE DE TERCEIRO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CULPA. COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se constata violação ao art. 535 do CPC quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões suscitadas em sede de apelação cível e de embargos declaratórios. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, como na hipótese dos autos, aplica-se o entendimento da Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 405.897/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 5/6/2014.)
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