- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2014
- Data de publicação
- 04/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/06/2014, p. 04/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior, os valores fixados a título de danos morais só poderão ser revistos, em sede de especial, apenas em casos que o valor afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, somente quantias que se revelam ínfimas ou exorbitantes, isto é, desarrazoadas frente à valores comumente estabelecidos em situações análogas possuem o condão de invocar a pertinência da análise deste Tribunal. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso. 2. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Súmula 54/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 523.268/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/6/2014, DJe de 4/8/2014.)
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