- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 14/05/2014
- Data de publicação
- 27/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 14/05/2014, p. 27/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. PATENTE. PRAZO DE VALIDADE. LEI N. 5.772/1971 (15 ANOS). SUPERVENIÊNCIA DO ACORDO TRIPS (PRAZO DE 20 ANOS). PEDIDO DE EXTENSÃO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido da ausência de suporte legal e de obrigação do Brasil de garantir às patentes de invenção, depositadas em data anterior a 1º de janeiro de 2000, a prorrogação por 5 (cinco) anos do prazo de validade originalmente estabelecido em 15 (quinze) anos, a fim de possibilitar a proteção patentária em território nacional por 20 (vinte) anos, mediante a aplicação automática e sem reservas do acordo internacional TRIPs (Agreement on Trade-Related Aspects of Intelectual Property Rights). 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n. 168/STJ). 3. No caso concreto, estando o aresto embargado de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, incide na espécie a Súmula n. 168 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.211.848/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 27/5/2014.)
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