- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/05/2014
- Data de publicação
- 19/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 14/05/2014, p. 19/05/2014
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. ALICIAMENTO. ARTIGO 241-D DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. UTILIZAÇÃO DE PROGRAMA DE COMUNICAÇÃO MSN MESSENGER. TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior entende que "o simples fato de o crime ter sido cometido através da rede mundial de computadores não atrai, necessariamente, a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do processo, sendo indispensável que se configure alguma das hipóteses previstas no art. 109 da CF" (CC 99.133/SP, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª S., DJe 19.12.2008). 2. Na espécie, a conduta foi supostamente perpetrada via rede mundial de computadores, com o auxílio de software denominado MSN Messenger. 3. O programa de computador MSN Messenger consiste em sistema interpessoal de comunicação instantânea, que permite ao usuários conversar, vizualizar e interagir, inclusive por áudio e vídeo, como se a estivessem realizando pessoalmente. 4. Desse modo, depreende-se a interpessoalidade (limitação entre as partes) das comunicações como requisito estrutural do programa de computador utilizado para a prática do delito previsto no art. 241 -D do ECA, que ora se apura. 5. Na espécie, inexiste qualquer indício de que as trocas de mensagens levadas à termo com as vítimas extrapolaram as fronteiras do Brasil. Transnacionalidade da conduta delituosa não configurada. 6. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA - PI, ora suscitado. (CC n. 132.279/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 19/5/2014.)
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