JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
11/03/2015
Data de publicação
20/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 11/03/2015, p. 20/03/2015

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. APURAÇÃO DO DELITO DO ART. 241-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SUPOSTA VEICULAÇÃO DE IMAGENS DE PORNOGRAFIA INFANTIL PELA INTERNET. COMPETÊNCIA FIRMADA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO. ART. 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO, ESTRANHO AO CONFLITO. 1. A consumação do delito, que atualmente tem previsão no art. 241 -A do Estatuto da Criança e do Adolescente, "ocorre no ato de publicação das imagens pedófilo-pornográficas, sendo indiferente a localização do provedor de acesso à rede mundial de computadores onde tais imagens encontram-se armazenadas, ou a sua efetiva visualização pelos usuários" (CC 29.886/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2007, DJ 01/02/2008, p. 427). 2. A conduta delituosa a ser apurada, na hipótese, refere-se à veiculação de imagens de menores aliciadas para exposição em cenas obscenas, via webcam, por meio do MSN/ORKUT e TWITTER, além de hackeamento e utilização do perfil de uma delas, fazendo-se o agente passar por esta, para comunicar-se com terceiros. 3. Ausentes indícios de transnacionalidade do crime, a tanto não servindo o mero meio internet, competente é o juízo estadual do local de indicada residência do suspeito, em Londrina/PR, na forma do art. 70 do Código de Processo Penal. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Londrina - TJ/PR, juízo estranho ao conflito. (CC n. 136.257/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 11/3/2015, DJe de 20/3/2015.)
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