- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 14/05/2014
- Data de publicação
- 05/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 14/05/2014, p. 05/06/2014
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO ALEGADA. CONDUTA NEGLIGENTE DA PARTE RÉ. OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO DO ACESSO DE MENOR IMPÚBERE A ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. ÍNDOLE EMINENTEMENTE CIVIL. 1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de indenização por danos morais e materiais, na hipótese em que o autor, menor impúbere, declina como causa de pedir a negligência do hospital promovido na fiscalização das pessoas que tinham acesso às suas dependências. 2. Referida conduta negligente da parte ré teria propiciado que o autor presenciasse o acidente que vitimou seu genitor, enquanto este prestava serviço nas dependências do estabelecimento hospitalar. 3. A demanda deriva de relação jurídica de cunho eminentemente civil, porquanto a causa de pedir e o pedido deduzidos na exordial não se referem à existência de relação de trabalho entre as partes. 4. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual. (CC n. 128.492/RS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 5/6/2014.)
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