JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
10/06/2015
Data de publicação
03/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 10/06/2015, p. 03/08/2015

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAUSA DE PEDIR. ACIDENTE DE TRÂNSITO SEM LIGAÇÃO COM A RELAÇÃO DE TRABALHO MANTIDA ENTRE A VÍTIMA E A SOCIEDADE RÉ. ACIDENTE DE TRABALHO NÃO ALEGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. A pretensão indenizatória deduzida na presente ação, proposta pelo genitor da vítima fatal de acidente de trânsito, deriva de responsabilidade civil comum, e não da relação de trabalho havida entre o falecido e a também empregadora do agente causador do dano. A análise da dinâmica do sinistro descrita na inicial permite concluir que a vítima não estava a trabalho, que a motocicleta por ela usada não era da empresa, e que não estava em trânsito para o trabalho ou dele regressando. 2. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar a pretensão indenizatória deduzida, pois, embora seja incontestável a existência de relação de trabalho entre a vítima e a sociedade empresária empregadora do causador do acidente, a lide não tem causa de pedir e pedido fundados na relação de emprego ou em acidente de trabalho. 3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual. (CC n. 133.668/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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