- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 28/05/2014
- Data de publicação
- 11/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 28/05/2014, p. 11/06/2014
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA. DECISÃO DO STF QUE DECLAROU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO EM FACE DO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IRRELEVÂNCIA. 1. O prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 anos, a contar do dia seguinte ao término do prazo para a interposição do recurso em tese cabível contra o último pronunciamento judicial de mérito. 2. A decisão do STF que julga prejudicado recurso extraordinário ante o trânsito em julgado de decisão do STJ que proveu recurso especial não tem o condão de interferir na contagem do prazo decadencial de 2 anos previstos no art. 495 do CPC (AgRg na AR n. 4.567/PR, Ministro João Otávio de Noronha, DJe 19/4/2011). 3. A certidão da Coordenadoria da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça atesta, somente, a ocorrência do trânsito em julgado, e não a data em que este se teria, efetivamente, consumado. 4. Ação rescisória extinta, com resolução de mérito. (AR n. 4.353/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/5/2014, DJe de 11/6/2014.)
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