- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2014
- Data de publicação
- 23/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/05/2014, p. 23/05/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TESE DE NULIDADE POR DERIVAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS COLHIDAS DURANTE AS INVESTIGAÇÕES. QUESTÃO NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE RESERVOU O EXAME DA INSURGÊNCIA AO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA E ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAR ORIGINALMENTE A MATÉRIA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE QUANDO A CONDENAÇÃO ESTÁ FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal Federal a quo ao denegar a ordem originária, entendeu que proferida sentença, onde todas as provas foram analisadas, o exame da tese de nulidade por derivação da decisão que deferiu a escuta telefônica se reserva ao julgamento do apelo, via processual adequada à análise de fatos e provas. 2. Desse modo, refoge à competência desta Corte Superior de Justiça examinar, primeiramente, a tese de nulidade, sob pena de se incorrer em inadmissíveis supressão de instância e inversão do curso regular do processo. 3. Ademais, como reiteradamente decidiu este Superior Tribunal de Justiça, eventual nulidade da interceptação telefônica não possui o condão de desconstituir todo elemento material indiciário que justifica a pretensão punitiva, quando as escutas consideradas ilícitas foram desconsideradas e o juízo condenatório está embasada em diversos outros elementos de prova. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 38.920/AM, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 23/5/2014.)
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