- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2014
- Data de publicação
- 23/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/05/2014, p. 23/05/2014
HABEAS CORPUS IMPETRADO ORIGINARIAMENTE, A DESPEITO DA POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO POR INTERMÉDIO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA). PACIENTE IMPRONUNCIADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO E QUE PERMANECEU EM LIBERDADE ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS QUE INDIQUEM A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PROCESSUAL, DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM MAIS DE 9 (NOVE) ANOS APÓS O SUPOSTO COMETIMENTO DAS CONDUTAS CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE QUE PREVALECE ATÉ FORMAÇÃO DEFINITIVA DO TITULO JUDICIAL CONDENATÓRIO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO HC N.º 84.078/MG, REL. MIN. EROS GRAU. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS, CONTUDO, CONCEDIDA EX OFFICIO, PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA IMPOSTA EM FACE DO PACIENTE. 1. A impetração originária de habeas corpus nesta Corte, prevista no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República, é Garantia Fundamental destinada ao relevantíssimo papel de salvaguardar o direito ambulatorial (CR, art. 5.º, inciso LXVIII) e, por isso, a Carta Magna confere-lhe plena eficácia. No ponto, só se pode admitir a limitação que se conclui da regra processual prevista no próprio Texto Constitucional, em seu art. 105, inciso II, alínea a, qual seja, ao writ impetrado em substituição ao recurso ordinário constitucional. Não pode tal entendimento ser estendido à hipótese que se convencionou denominar de "habeas corpus substitutivo de recurso especial". 2. A despeito do posicionamento da Relatora - em consonância com o do Supremo Tribunal Federal -, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento majoritário de que é inadequado o manejo de habeas corpus se há possibilidade de impugnação ao ato decisório do Tribunal a quo por intermédio de recurso especial. Isso não impede, contudo, que esta Corte conceda ordem se configurado constrangimento ilegal sanável de ofício. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC n.º 84.078/MG, Rel. Min. EROS GRAU, concluiu, definitivamente, que a decretação ou a manutenção do encarceramento processual (entenda-se qualquer prisão antes de condenação transitada em julgado) depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Não tem base empírica idônea o decreto prisional em que o Julgador limita-se a mencionar, genericamente em relação a todos os Corréus, que a prisão é necessária para garantir a incolumidade de testemunhas de fatos ocorridos há mais de 9 (nove) anos, sem ressaltar individualmente a necessidade concreta da medida excepcional. 5. É ilegal, mais, inconstitucional, a prisão processual decretada tout court antes do trânsito em julgado de eventual condenação, mais de 9 (nove) anos após a suposta prática das condutas impostas ao Acusado, o qual permaneceu em liberdade até o julgamento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público em face da sentença de impronúncia. 6. Desconstituir segregação provisória cuja decretação não se mostra adequada em nada se confunde com impunidade. Independentemente da prisão de réus ou investigados, a existência de elementos de autoria e materialidade de crimes graves exige a firme postura de averiguar os fatos (persecutio criminis). Porém, não se pode admitir, no Estado Democrático de Direito, a constrição processual em que seus rigorosos requisitos não estão devidamente fundamentados. 7. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus, contudo, concedida ex officio, para revogar o título prisional ora questionado, sem prejuízo de nova decretação de prisão processual fundamentada em elementos concretos atuais. (HC n. 246.229/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 23/5/2014.)
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