- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2014
- Data de publicação
- 23/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/05/2014, p. 23/05/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NO ART. 273, § 1.º E § 1.º-B, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. INTERNACIONALIDADE DO CRIME EVIDENCIADA PELA DENÚNCIA. RÉU CONDENADO PELA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. A sentença proferida por magistrado absolutamente incompetente em razão da matéria é nula. 4. Na hipótese, a denúncia explicitou conduta relativa à importação de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, que tem a comercialização proibida no país. 5. Segundo a orientação firmada neste Superior Tribunal de Justiça, havendo indícios de internacionalidade da substância, compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento do crime previsto no artigo 273, § 1º-B, incisos I e V, do Código Penal. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para, reconhecendo a incompetência da Justiça Estadual do Estado de São Paulo, anular o processo crime ab initio. (HC n. 290.088/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 23/5/2014.)
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