- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 26/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 18/11/2014, p. 26/11/2014
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INTERNACIONALIDADE DO TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE WRIT. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A competência da Justiça Federal para julgamento de crime de tráfico de entorpecentes apenas se efetiva com a suficiente comprovação de seu caráter internacional, conforme preceitua o art. 70 da Lei n. 11.343/2006, o que não ocorreu na espécie. 3. Tendo as instâncias ordinárias, soberanas no análise do conjunto fático-probatório, concluído ser competente a Justiça Estadual, a inversão do decidido mostra-se inviável na via estreita do habeas corpus, "uma vez que para saber se houve, ou não, a transnacionalidade do delito, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória" (HC 275.322/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Órgão Julgador T5 - Quinta Turma, DJe 16/09/2013). 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 168.368/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 26/11/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.