- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 27/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/08/2012, p. 27/08/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUESTÃO APRECIADA PELO STF. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DISCUTIR MATÉRIA TRIBUTÁRIA E PLEITEAR DECRETAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. TESE CONSTRUÍDA COM BASE EM PREMISSAS EQUIVOCADAS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 333 DO CPC. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O STF se posicionou pela legitimidade do Ministério Público para discutir a validade do Tare, sob o fundamento de que a demanda não é tipicamente tributária, mas abrange interesses metaindividuais. A nova orientação jurisprudencial vem sendo aplicada pelo STJ. 2. A Ação Civil Pública tem por objeto a anulação da avença entre o Governo do Distrito Federal e pessoa jurídica de Direito Privado. A inconstitucionalidade da lei que criou o Termo de Acordo de Regime Especial - TARE representa causa petendi, não havendo motivo para acolhimento da tese de que a demanda coletiva é inadequada para obtenção do provimento jurisdicional perseguido. 3. A solução integral da controvérsia, suficientemente fundamentada, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Hipótese em que os aclaratórios foram opostos para rediscutir a tese de ilegitimidade ativa do Parquet, a inadequação da via eleita e a inépcia da inicial. 4. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios solucionou a lide mediante interpretação de dispositivos constitucionais, cujo exame não pode ser feito nesta via recursal (art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal). 5. O acórdão recorrido entendeu que houve prejuízo causado pelo regime de recolhimento especial do ICMS. Alterar a conclusão do julgado exige revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 166.512/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 27/8/2012.)
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