JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/05/2014
Data de publicação
22/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/05/2014, p. 22/05/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EDUCACIONAL. CONCURSO PÚBLICO. TITULAÇÃO. EXIGÊNCIA NO EDITAL. CONFORMIDADE COM NORMAS FIXADAS PELO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. AMPARO LEGAL - LEI 9.394/96. LEGALIDADE. ESTRITO CUMPRIMENTO DO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a ordem ao mandado de segurança impetrado contra a decisão administrativa que vedou a posse de candidato em razão de não ter atendido requisito de investidura, consubstanciado na titulação mínima exigida, de nível médio técnico. 2. Está evidente no acervo documental juntado que o certificado não possui equivalência com curso de nível médio técnico da área de telecomunicações, pois este totaliza apenas 800 horas, ao passo em que a Resolução n. 04/99 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação fixa a exigência mínima de 1200 horas. 3. A Administração Estadual seguiu os ditames da Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a qual delega competência exclusiva ao Conselho Nacional de Educação para fixar as cargas horárias e diretrizes dos cursos profissionalizantes e de graduação, nos termos do seu art. 39, § 3º. 4. No caso, tão somente houve cumprimento estrita da legalidade e dos termos do edital. Assim, não há violação a direito líquido e certo. Precedentes: RMS 38.857/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25.6.2013; e AgRg no RMS 32.916/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.5.2011. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 43.246/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 22/5/2014.)
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