JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/05/2014
Data de publicação
27/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/05/2014, p. 27/05/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE CONCLUSÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. Tendo o edital do concurso exigido certificado de especialização em Gestão de Pessoas, modalidade que, como previsto no art. 44 da Lei 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação, equivale à pós-graduação, não há como prevalecer a tese autoral de que a conclusão de curso de graduação, ainda que voltado para a área de Gestão de Pessoas atenda à exigência prevista no certame, por tratarem-se de formações acadêmicas de graus distintos e de diferentes requisitos de acesso. 3. É firme o entendimento desta Corte de que o candidato aprovado em concurso público está condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos em edital que é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Assim, sem a conclusão de curso de especialização, não se pode afirmar que a Autora tenha cumprido todas as exigências previstas no edital do certame, não havendo que se falar em direito à nomeação. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 442.807/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 27/5/2014.)
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