- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 13/04/2021
- Data de publicação
- 16/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 13/04/2021, p. 16/04/2021
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ACORDÃO DA CORTE ESPECIAL QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MERO INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO. INSURGÊNCIA QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 918 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A reclamação prevista no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal constitui garantia destinada à preservação da competência deste Superior Tribunal de Justiça, ou para assegurar a autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento ou de cumprimento em desacordo com os limites do julgado proferido por esta Corte. 2. Tratando-se de instrumento processual com causa de pedir vinculada, é imprescindível, além da observância dos requisitos genéricos da petição inicial, previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, que a parte demonstre a adequação do pleito a uma das hipóteses previstas no art. 918 do Código de Processo Civil. 3. Na espécie, na petição inicial da reclamação, a agravante limitou-se a questionar o acerto do aresto prolatado pela Corte Especial - que não conheceu do agravo em recurso extraordinário interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário -, tão somente demonstrando seu inconformismo com a solução perfilhada pelo referido Colegiado. 4. Ante a inobservância dos requisitos legais específicos da reclamação, não é possível depreender qual seria a decisão do Superior Tribunal de Justiça cuja autoridade se buscar preservar por meio da presente insurgência, sendo de rigor a manutenção da decisão o que indeferiu liminarmente a reclamação. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl n. 40.104/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.)
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