- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2014
- Data de publicação
- 22/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 15/05/2014, p. 22/05/2014
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. ART. 158, § 1º, C/C O ART. 61, II, G, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO À PENA DE 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. No caso, o Magistrado sentenciante motivou devidamente a imposição do regime mais rigoroso na gravidade concreta da conduta perpetrada pelos pacientes e que culminou na condenação à pena de 7 (sete) anos de reclusão, ocasião em que salientou "as circunstâncias que envolveram os delitos, que foram praticados na função pública de policiais militares, o péssimo comportamento dos réus, bem como as conseqüências dos crimes, consistentes no temor incutido na vítima", de modo que não há falar em violação aos enunciados de Súmula nos 718 do Supremo Tribunal Federal e 440 desta Corte. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 287.850/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 22/5/2014.)
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