JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/05/2014
Data de publicação
22/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/05/2014, p. 22/05/2014

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. COMPROMISSO DE PERMUTA. CONTRATO BILATERAL SINALAGMÁTICO. POSTERIOR CESSÃO DE CRÉDITO A TERCEIRO. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO ORIGINAL. RESCISÃO DESSE AJUSTE PRINCIPAL. CESSIONÁRIOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO (CPC, ART. 47). HIPÓTESE DE ASSISTÊNCIA SIMPLES. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A formação do litisconsórcio passivo necessário depende de determinação legal ou da natureza da relação jurídica de direito material discutida (CPC, art. 47). 2. No litisconsórcio necessário simples ou comum os litisconsortes são tratados de maneira quase independente. Isso ocorre porque a necessariedade não decorre da incindibilidade da relação jurídica, mas de determinação legal. Na hipótese dos autos, porém, não há lei determinando a formação de litisconsórcio necessário. 3. Nos casos de cessão de crédito relativo a contrato bilateral sinalagmático, como o de permuta, em que não há cessão da posição contratual, mas somente de crédito, tem o cedido direito potestativo de rescindir o contrato original na hipótese de inadimplemento pelo cedente. 4. Como a rescisão do contrato de compromisso de permuta firmado entre autor e réu gera efeitos sobre a esfera jurídica dos cessionários recorrentes, esses podem integrar a lide na qualidade de assistentes. 5. As matérias contidas nos arts. 2º, 3º e 29 do Código de Defesa do Consumidor, referentes à qualificação de consumidor, de fornecedor e de consumidor equiparado, não foram debatidas pelo col. Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp n. 735.034/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 22/5/2014.)
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