- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 30/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 23/09/2014, p. 30/09/2014
RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. DEFERIMENTO DE PROVA, DE OFÍCIO, PELO JUIZ. DESNECESSIDADE NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. FUNDAMENTO INATACADO E SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não há litisconsórcio passivo necessário do segundo promitente comprador que cedeu seus direitos e obrigações do contrato sub judice ao primeiro promitente comprador. 2. Sendo o juiz o destinatário das provas, descabe invocar a iniciativa de atividade probatória de sua parte, prevista no art. 130 do CPC, quando lhe seja possível, com base em outros elementos de prova constantes dos autos, formar seu livre convencimento. 3. Não é possível conhecer do recurso especial quando houver fundamento inatacado no acórdão recorrido e quando a tese sustentada pelo recorrente exigir o revolvimento fático (Súmula n. 7 do STJ). 4. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp n. 1.300.011/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 30/9/2014.)
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