- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2014
- Data de publicação
- 21/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/05/2014, p. 21/05/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de revisão criminal, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA NULIDADE DO ARESTO OBJURGADO. AUSÊNCIA DE EXAME DA AVENTADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO E DA PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA DO ACUSADO. MATÉRIAS QUE NÃO SE ENCONTRAM PREVISTAS NO ROL DO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A matéria relacionada à existência de provas nos autos aptas a embasar a absolvição do paciente, bem como o tema relativo à necessidade de exclusão da causa de aumento de pena em decorrência do crime continuado, não se encontram em nenhuma das hipóteses de cabimento da revisão criminal previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. 2. A revisão criminal não se presta à simples reanálise de provas que já foram exaustivamente examinadas pelo Tribunal Estadual, pois não ten como finalidade permitir ao acusado uma nova oportunidade de ser absolvido ou de ter sua pena alterada, mas sim de lhe assegurar a correção de eventual erro judiciário. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 288.746/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 21/5/2014.)
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