JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/04/2014
Data de publicação
23/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/04/2014, p. 23/04/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de revisão criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR ( ARTIGO 121, § 2º, INCISOS III E IV, POR TRÊS VEZES, E ARTIGOS 213 E 214, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTE OS CRIMES DE HOMICÍDIO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. TEORIA OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS. CRITÉRIO DE DEFINIÇÃO DO ACRÉSCIMO DE PENA. 1. O juízo de incidência ou não da continuidade delitiva específica ou qualificada deve ser realizado sobre o contexto fático no qual se desenvolveram as condutas delituosas, e não sobre as circunstâncias subjetivas do seu autor, as quais se prestam somente à fixação do patamar de acréscimo sobre a pena a ser aplicada, em respeito ao direito penal do fato albergado pelo Estado Democrático de Direito. 2. Considerando a dinâmica dos fatos tidos por incontroversos pelas instâncias de origem, o paciente faz jus ao reconhecimento da continuidade delitiva específica, nos termos do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, no que diz respeito aos três delitos de homicídio qualificado que lhe foram imputados. 3. As circunstâncias do caso concreto autorizam o acréscimo máximo sobre a maior pena que lhe foi aplicada, razão pela qual não há modificação no quantum definitivamente fixado, em respeito ao preceito contido no artigo 70, parágrafo único, do Código Penal. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CONCURSO MATERIAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.015/2009. NOVA TIPIFICAÇÃO. CRIMES DA MESMA ESPÉCIE. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. CONDUTAS PRATICADAS CONTRA A MESMA VÍTIMA E NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA DOSIMETRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. SÚMULA 611 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. A Lei 12.015/2009 promoveu sensível modificação nos dispositivos que disciplinam os crimes contra os costumes no Código Repressivo, ao reunir em um só tipo penal as condutas antes descritas nos artigos 213 (estupro) e 214 (atentado violento ao pudor), combinados com o artigo 224 (com violência presumida), todos do Código Penal. 2. Com as inovações trazidas pela Lei 12.015/2009, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticados com violência presumida são, agora, do mesmo gênero - crimes contra a dignidade sexual - e também da mesma espécie - estupro de vulnerável -, razão pela qual, desde que praticados contra a mesma vítima, e no mesmo contexto, conforme se verifica neste caso, devem ser reconhecidos como crime único. 3. O referido dispositivo legal, por externar um panorama mais benéfico ao sentenciado, pode, em princípio, incindir imediata e retroativamente aos crimes praticados antes de sua entrada em vigor, independentemente da fase em que se encontrem, pois são normas de caráter preponderantemente penal. 4. Em razão do novo contexto delineado pelo reconhecimento da figura do crime único, deve ser realizada nova e completa análise da dosimetria da pena, possibilitando-se inclusive a valoração da pluralidade de condutas na sua primeira fase, a cargo do Juízo das Execuções, nos termos do verbete 611 da Súmula do Pretório Excelso. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para reconhecer a continuidade delitiva específica entre os três delitos de homicídio qualificado atribuídos ao paciente, mantida a reprimenda nos termos da fundamentação declinada, bem como a ocorrência de crime único com relação às condutas anteriormente tipificadas como estupro e atentado violento ao pudor praticados mediante violência presumida, agora previstos no artigo 217-A do Estatuto Repressivo, devendo o Juízo das Execuções readequar a dosimetria deste último, procedendo a reapreciação minuciosa de cada uma de suas três etapas. (HC n. 214.421/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 23/4/2014.)
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