- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2014
- Data de publicação
- 03/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/05/2014, p. 03/06/2014
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE FRAUDE PROCESSUAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE 1º GRAU. PREVENÇÃO. RESPOSTA À DEFESA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Consagrou-se, na jurisprudência, o entendimento de que, em habeas corpus, o trancamento da ação penal é medida excepcional, apenas admissível quando se evidenciar, de plano, sem que seja necessário exame do conjunto fático-probatório, a ocorrência de inépcia da denúncia, a indicação de fato evidentemente atípico, a inexistência de indícios de autoria e materialidade do crime e a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, hipóteses inocorrentes na espécie. 2. Não há falar em inépcia, passível do trancamento da ação penal em habeas corpus, se a denúncia indica faticamente os elementos objetivos e subjetivos que compõem o tipo penal imputado, permitindo-se o amplo exercício do direito de defesa. 3. A modificação de vídeo gravado não é apenas alteração de dado eletrônico, mas efetivo registro físico, enquadrável na categoria jurídica coisa, como também o seria uma fotografia (e o vídeo nada mais é do que uma sucessão de fotos), assim passível de adulteração, nos termos do art. 347 do Código Penal. 4. Tendo sido admitida a prevenção do juízo para a nova investigação criminal, pois ainda tramitando sem sentença ações penais conexas, não se altera a competência fixada pelo posterior julgamento das ações penais mais antigas. 5. A manifestação acusatória após a defesa inicial, embora não prevista em lei, vem justamente a atender ao princípio do contraditório, como oportunidade de ambas as partes se manifestarem sobre teses e fatos do processo, sob pena de vir o magistrado a diretamente acolher preliminares arguidas na defesa preliminar sem jamais a respeito ter-se manifestado a parte contrária. 6. Manifestações das partes não produzem diretamente prejuízos, por não se qualificarem como fatos ou provas e assim não constituírem fundamento decisório (art. 563 do CPP). 7. Não tendo a controvérsia relativa à impossibilidade de o assistente de acusação apresentar testemunhas após o oferecimento da denúncia sido objeto de discussão pelo Tribunal de origem, a sua apreciação, em recurso ordinário em habeas corpus, ensejaria indevida supressão de instância. 8. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 45.164/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 3/6/2014.)
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