JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/04/2021
Data de publicação
26/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/04/2021, p. 26/04/2021

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TEMA PENDENDE DE ANÁLISE EM APELAÇÃO. INCABÍVEL EXAME ANTECIPADO NESTE TRIBUNAL SUPERIOR. REGIME FECHADO. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTO IDÔNEO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA DOMICILIAR. PANDEMIA DA COVID-19. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o exame de temas pendentes de julgamento em sede de apelação, sobretudo quando considerado que serão apreciados pela Corte de origem sob o aspecto da extensão e da profundidade do efeito devolutivo do referido recurso. 2. Estabelecida a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, a quantidade da droga apreendida - 9.996g de maconha - justifica a imposição do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. 3. De acordo com o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. 4. Hipótese em que o Juiz sentenciante negou ao recorrente o apelo em liberdade, por entender que a segregação cautelar é necessária para a garantida da ordem pública, haja vista a gravidade do delito, pois o paciente transportou por extensa parte do território brasileiro de 9.996g de maconha. 5. A Quinta Turma firmou orientação no sentido de que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (HC 396.974/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017). 6. Conquanto seja notória a gravidade da ampla disseminação do novo coronavírus no Brasil, não houve comprovação de que o agravante se encontraria em situação de vulnerabilidade que pudesse ensejar, de forma excepcional, a concessão do pedido com amparo na Recomendação n. 62/2020 do CNJ. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 651.804/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.)
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