- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2014
- Data de publicação
- 27/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/05/2014, p. 27/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO NO PRÓPRIO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. VALOR. EQUIDADE. RAZOABILIDADE. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que, não obstante o benefício da assistência judiciária gratuita possa ser requerido a qualquer tempo, quando for postulado no curso da ação, nos termos do art. 6º da Lei nº 1.060/1950, a petição deve ser autuada em separado, não havendo suspensão do curso do processo, de modo que caracteriza erro grosseiro o pedido formulado na própria petição recursal. 2. É indiscutível o entendimento de que não havendo condenação, os honorários são fixados consoante apreciação equitativa do juiz, conforme determina o art. 20, § 4º, do CPC. 3. Esta Corte admite excepcionalmente a revisão dos honorários pelo critério da equidade quando o valor fixado destoa da razoabilidade, revelando-se irrisório ou exagerado, o que não se verifica no presente caso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 177.581/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 27/5/2014.)
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