- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2014
- Data de publicação
- 27/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 15/05/2014, p. 27/05/2014
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. PROVAS PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PRESCRIÇÃO. DATA DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E QUANTUM DA PENA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. - A pretendida desconstituição do entendimento firmado no v. acórdão atacado, acolhendo a alegação de ausência de provas suficientes para condenação, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, por incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. - O Tribunal de origem não debateu a tese de desclassificação da conduta, nem foi instado a fazê-lo por via de embargos declaratórios. Assim, aplicam-se ao caso as Súmula n. 282 e 356 do STF. - A tese defendida no Recurso Especial pressupõe identificar o momento em que foi instaurado o procedimento administrativo para a apuração dos fatos. Para tanto, necessário o revolvimento fático- probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. - A questão referente ao quantum da pena aplicada exige a revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via do recurso especial. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 496.597/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 27/5/2014.)
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