- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2014
- Data de publicação
- 22/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 15/05/2014, p. 22/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CORRUPÇÃO ATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. DOSIMETRIA. PENA. FIXAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONDICIONANTES FÁTICAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável a apreciação no recurso especial de matéria que não foi objeto de prequestionamento pelo acórdão recorrido. 2. Se o recurso especial não apontou a falha no fundamento do acórdão recorrido, torna-se inadmissível o processamento do inconformismo, consoante a Súmula 284, do STF. 3. A dosimetria da pena está sujeita a certa discricionariedade do juiz, desde que respeitada a razoabilidade, pois o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação e foi devidamente fundamentada. 4. Ademais, sua apreciação envolve exame das condicionantes fáticas, sendo vedada, assim, sua análise pela via eleita, ante o óbice constante da Súmula 7, do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 435.050/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 22/5/2014.)
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