JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/05/2014
Data de publicação
22/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/05/2014, p. 22/05/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO DE CRÉDITOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. ALCANCE SUBJETIVO DA COISA JULGADA. SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO. 1. Tendo as instâncias ordinárias firmado a premissa de que a instituição financeira recorrente é sucessora dos créditos levados à execução, tal conclusão não se desfaz sem reexame de provas e de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 5 e 7. 2. "O reconhecimento da responsabilidade da sucedida, em sentença transitada em julgado, implica a da sucessora, seja por força dos arts. 568 e 592 do Código de Processo Civil, seja por regra segundo a qual 'a sentença, proferida entre as partes originárias, estende seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário'" (art. 42, § 3º, do CPC) (REsp 1.371.462/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 18/06/2013). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 234.980/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 22/5/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 18/06/2015

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA Nº 283/STJ. 1. Rever o entendimento do Tribunal local, que reconheceu a legitimidade do ora agravante para figurar no polo passivo da execução com base no conjunto probatório e no contido em instrumento particular de cessão de créditos e de direitos, demandaria a …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 01/04/2019

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REDIRECIONAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. A …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 13/06/2017

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE EMPRESA SUCESSORA NO POLO PASSIVO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. 1. Não obstante as matérias de ordem pública possam ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias, a existência de anterior decisão sobre a mesma questão, quais sejam, as teses afetas à ilegitimidade passiva, impede a sua reapreciação, no caso, por existir o trânsito em julgad…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 06/05/2014

PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITOS. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO NO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. DESCABIMENTO. IRREGULARIDADE DA CESSÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ, reiterada em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), é pacífica no sentido de ser aplicável, na execução, o art. 567, inciso II, do CPC, que concede ao cessionário o direito de promovê-la, ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 19/04/2012

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7-STJ, NA HIPÓTESE. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as instâncias ordinárias concluíram que o crédito dos exequentes foi assumido pela instituição financeira recorrente, reexaminar a questão esbarra nos óbices de que tratam os enunciados n. 5 e 7, da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 40.574/PR, relatora Ministra Maria I…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.