- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2014
- Data de publicação
- 22/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/05/2014, p. 22/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO DE CRÉDITOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. ALCANCE SUBJETIVO DA COISA JULGADA. SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO. 1. Tendo as instâncias ordinárias firmado a premissa de que a instituição financeira recorrente é sucessora dos créditos levados à execução, tal conclusão não se desfaz sem reexame de provas e de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 5 e 7. 2. "O reconhecimento da responsabilidade da sucedida, em sentença transitada em julgado, implica a da sucessora, seja por força dos arts. 568 e 592 do Código de Processo Civil, seja por regra segundo a qual 'a sentença, proferida entre as partes originárias, estende seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário'" (art. 42, § 3º, do CPC) (REsp 1.371.462/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 18/06/2013). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 234.980/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 22/5/2014.)
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